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Normas da Construção Civil

  • Foto do escritor: Everest Engenharia
    Everest Engenharia
  • 30 de set. de 2021
  • 9 min de leitura

Atualizado: 3 de out. de 2021

Assim como para muitas situações no Brasil, a construção civil possui uma série de leis e normativas para cumprimento.


Muito embora, ao falar no assunto, o primeiro aspecto a ser levado em consideração seja quanto às normas relativas a cálculos, orçamentos, regras técnicas e afins, existe ainda uma gama de normativo burocrático, administrativo e interdisciplinar que permeia o desenvolvimento de obras e projetos, e que são de cumprimento obrigatório tanto quanto o regramento puramente técnico.


O presente artigo busca analisar as principais normas da construção civil, as quais pode-se considerar de aplicação a quase todos os tipos de obra. Nesse contexto, a fim de organizar a análise, subdivide-se as normas em quatro grandes grupos: leis e normas técnicas, leis e normas administrativas, leis e normas burocráticas.


Grupo de Leis e Normas Técnicas:


No grupo de Normas Técnicas encontram-se as leis e normas mais conhecidas pelos profissionais da construção civil. São elas as regras contidas nas Normas Regulamentadoras (NRs) e nas Normas Brasileiras (NBRs). Juntas, elas visam parametrizar as práticas de trabalho da construção civil.





1. Normas Regulamentadoras (NRs)


As normas da construção civil foram criadas a partir do lançamento da Lei Federal nº 6.514, no ano de 1977, que alterou o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho/1943, relativo a segurança e medicina do trabalho, e a partir da qual foram estabelecidos os mecanismos de implantação, controle e fiscalização das medidas voltadas a garantir a integridade física e saúde dos trabalhadores.


O artigo 162 da referida Lei dispõe que “Art . 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho”.


Até o momento, já foram expedidas 36 Normas Regulamentadoras pelo Ministério do Trabalho, sendo uma boa parte destas referente a atividades do ramo da construção civil, agregando um conjunto de regras, exigências e orientações relacionadas à segurança dos funcionários no ambiente de trabalho.


Por serem editadas pelo Ministério do Trabalho, as NRs são de cumprimento obrigatório, visto que emanadas do Poder Público, e são constantemente revistas em razão das mudanças de metodologia, estatísticas, estudos da sociedade civil organizada e demandas dos órgãos fiscalizadores.





O descumprimento das NRs pode acarretar sérios prejuízos para as empresas, como multas de altos valores, embargos da obra pela fiscalização competente e até mesmo, rescisão de contratos.


Das 36 Normas Regulamentadoras, abaixo seguem as de principais aplicações em qualquer obra de construção civil:


1. NR 4: Esta norma fala a respeito do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Seu intuito é proteger a integridade física do trabalhador e favorecer sua saúde no canteiro de obras.


2. NR 5: Esta NR obriga empresas com 20 colaboradores ou mais a constituir uma CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).


3. NR 6: Por sua vez, a NR 6 exige que as construtoras providenciem Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para prevenção de riscos e acidentes durante a jornada de trabalho.


4. NR 7: Obriga as construtoras a adotarem o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), para diagnóstico e tratamento de malefícios à saúde ocasionados em função do trabalho.


5. NR 8: Estipula requisitos técnicos mínimos que as edificações devem apresentar, de modo a garantir a segurança de quem venha as ocupar após a entrega do empreendimento.


6. NR 9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Tem como intuito proteger a saúde e a integridade física do trabalhador mediante avaliações e controle de riscos no canteiro de obras.


7. NR 10: Estipula requisitos e condições mínimas de trabalho relacionados às instalações elétricas, de modo a garantir a integridade do trabalhador.


8. NR 12: Estabelece referências técnicas e medidas de proteção à saúde e à integridade física do trabalhador que utiliza máquinas e equipamentos.


9. NR 15: Esta norma trata de atividades e operações insalubres, sendo seu conhecimento de vital importância para evitar possíveis processos trabalhistas.


10. NR 16: Esta NR trata das atividades consideradas perigosas, com maior risco para a segurança do trabalhador, estabelecendo recomendações de prevenção.


11. NR 18: Considera as condições e o meio ambiente de trabalho na construção civil.


12. NR 26: Esta NR define requisitos de sinalização de segurança, orientando a respeito das cores que devem ser usadas no canteiro de obras, de modo a evitar acidentes, identificar equipamento de segurança, entre outras atribuições.


13. NR 35: A Norma Regulamentadora 35 está voltada à segurança das atividades profissionais desenvolvidas nas alturas, para minimizar acidentes.





2. NBR – Norma Brasileira


Já as NBRs, ou seja, Normas Brasileiras, são aquelas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, muitas vezes encontradas nas referências como “ABNT NBR”.


A ABNT é responsável pela elaboração das Normas Brasileiras (ABNT NBR), elaboradas por seus Comitês Brasileiros (ABNT/CB), Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS) e Comissões de Estudo Especiais (ABNT/CEE). É o Foro Nacional de Normalização por reconhecimento da sociedade brasileira desde a sua fundação, em 28 de setembro de 1940, e confirmado pelo governo federal por meio de diversos instrumentos legais.


A edição dessas Normas é efetuada por especialistas do segmento do qual se tratam, com o aval dos profissionais das respectivas áreas. Existem Normas brasileiras para diversos ramos, não somente da construção civil, como, por exemplo, alimentos, programa ISO, tecnologia da informação e muitos outros.


Por terem sido aprovadas por uma entidade privada sem fins lucrativos, que não faz parte do Poder Público, as NBR não têm força de lei. Porém, devido à sua especialidade, é apta a subvencionar os entes públicos em diversas regulamentações, sendo inclusive requeridas em algumas Normas Regulamentadoras para cumprimento, fazendo com que se tornem obrigatórias.


No universo da Construção Civil, pode-se destacar as seguintes Normas Brasileiras:


NBR 13531/1995: trata sobre a elaboração de projetos de edificações.


NBR 14037/1998: diz respeito a operação, uso e manutenção de edificações.


NBR 11706/2004: norma técnica que define padrões para vidros na construção civil.


NBR 15965-3/2014: define o sistema de classificação da informação da construção e processos da construção.


NBR 16280/2015: apresenta regras e condições para reformas em edificações.


NBR 16337/2014: fornece princípios e diretrizes gerais para o gerenciamento de riscos em projetos.


NBR 16366/2015: discorre sobre a qualificação e perfil de profissionais telhadistas para a construção civil.


NBR 5354/1977: estipula condições para instalações elétricas prediais.


NBR 5626/1988: está relacionada à hidráulica e diz respeito às instalações prediais de água fria.


NBR 5688/1999: também relacionada à hidráulica, esta NBR versa sobre o sistema predial de água pluvial, esgoto sanitário e ventilação.


NBR 6118/1984: refere-se aos projetos de estruturas de concreto.


NBR 6122/1996: diz respeito ao projeto e à execução de fundações.


NBR 6135/1992: relacionada à segurança, esta NBR trata de chuveiros automáticos para a extinção de incêndios.


NBR 7678/1983: oferece orientações para garantir a segurança dos trabalhadores em obras.


NBR 8953/2015: estabelece a classificação pela massa específica, por grupos de resistência e consistência de concreto para fins estruturais.


NBR 9077/2001: fornece orientações para saídas de emergência em edificações.


NBR 9050/2004: aborda sobre acessibilidade a edificações, mobiliários equipamentos e espaços urbanos.


Muitos se perguntam se, de fato, são obrigatórios o cumprimento e a implementação das Normas Técnicas acima descritas. Ora, a indagação surge em virtude de não emanarem da Lei propriamente dita, aquela proposta e aprovada pelo Poder Público.


Ocorre que muitas leis fazem menção ao cumprimento das ABNT NBR, perfazendo a obrigatoriedade de seu atendimento. Abaixo, alguns exemplos de previsões legais:





Lei nº 8.666/1993


Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:


VI – Adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);


Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:


VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);


Lei nº 9.933/1999


Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.


Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.


§ 1º Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.


§ 2º Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas


Lei nº 4.150/1962


Institui o regime obrigatório de preparo e observância das normas técnicas nos contratos de obras e compras do serviço público de execução direta, concedida, autárquica ou de economia mista, através da Associação Brasileira de Normas Técnicas e dá outras providências.


Art. 1º Nos serviços públicos concedidos pelo Governo Federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por ele subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em todas as compras de materiais por eles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos ajustes e pedidos de preços será obrigatória a exigência e aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança usualmente chamados “normas técnicas” e elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesta lei mencionada pela sua sigla “ABNT”.


As NRs e NBRs são constantemente alteradas, e por isso, é importante sempre consultar possíveis atualizações, para que os procedimentos indicados nas áreas de interesse sejam devidamente atendidos.


Grupo de Leis e Normas Administrativas





Afora a execução propriamente dita, é de extrema importância considerar a legislação pertinente ao tratamento administrativo de cada construção. Vale dizer, os seus aspectos de recursos humanos, materiais, fiscais e contábeis.


Dentre estes, sem dúvida, o que exige maior atenção é o tratamento dos recursos humanos. A falta de observância à legislação de pessoal traz grandes impactos para a empresa construtora, que deve ao máximo mitigar os riscos de ações trabalhistas. O pleno conhecimento e aplicação da legislação do trabalho e das convenções coletivas impedem as demandas judiciais, e as suas consequentes – e caríssimas – indenizações.


Assim, é fundamental o cumprimento das normas da CLT, no que tange contratação de pessoal, terceirização, subcontratação, recolhimento pontual dos encargos devidos em relação ao trabalho, pagamento de salários, décimo terceiro, concessão de férias e jornada de trabalho. Quanto às convenções coletivas, sempre atentar para os benefícios obrigatórios, condições especiais de trabalho, piso salarial, reajuste de salário.


Como se percebe, para além dos engenheiros, técnicos e demais trabalhadores do corpo operacional da obra, é crucial uma equipe para realizar a execução e acompanhamento das atividades administrativas, a fim de manter toda a documentação em dia e regular.


Uma construtora bem regulamentada no campo de recursos humanos, além de evitar demandas trabalhistas, proporciona um ambiente mais produtivo e, via de consequência, a entrega de um trabalho com qualidade. Sempre bom lembrar que empresas são feitas de pessoas, portanto, a valorização do trabalho é componente essencial para o sucesso de qualquer empreendimento.


Merecem destaque como leis e normas administrativas importantes para a construção civil:


Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 – Consolidação das Leis do Trabalho


Lei 13.429/2017 – Lei de Terceirização


Convenções Coletivas atualizadas dos Sindicatos da Construção em cada Estado – periodicamente instituem condições de trabalho da classe, como por exemplo, piso salarial, data base de reajuste, concessão de benefícios, como cesta básica, vales, bônus, abonos etc.


Lei 8.212/91 – institui o plano de custeio da previdência social, ou seja, dispõe sobre as fontes de financiamento do regime geral de previdência social do Brasil, além de dispor sobre a organização da seguridade social.


Lei 8.213/91 – trata dos benefícios da previdência social;


LEI Nº 8.036/90 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.



Grupo de Leis e Normas Burocráticas





Por fim, resta tecer comentários acerca das chamadas leis e normas burocráticas, que basicamente tratam dos procedimentos a serem seguidos pelas construtoras nos âmbitos de cada município e/ou estado, no que diz respeito a autorização para realização de obras, requisitos para aprovações de projetos, licenciamentos ambientais para construções e outros diversos procedimentos cujas regras podem variar de localidade para localidade.


Situações que geralmente são regulamentadas pelos estados e municípios são as que seguem abaixo:


Licenciamento da obra pelo município: alvará que autoriza a construção, confirmando se tratar de obra regular e fiscalizada.


Licenciamentos ambientais: necessários para conceder autorizações de atividades que são passiveis de causar impactos ambientais. Atestam que a obra está sendo realizado com a ciência dos órgãos ambientais e, portanto, regular.


Aprovação de projetos: são diversas as normas locais acerca de aprovação de projetos. Estes variam de acordo com o objeto da obra. Por exemplo: algumas necessitam de aprovação de projeto de combate a incêndio, impacto viário, impacto de vizinhança, projetos executivos das obras, aprovação nas concessionárias de serviços públicos etc. Cada local emite suas normas com os requisitos para aprovação dos projetos.


Regularização ao final da construção: a depender do tipo de construção, pode ser acordado entre a construtora e o contratante a emissão de habite-se, escrituras públicas, registro cartorário do imóvel, enfim, toda a documentação de regularização do imóvel construído.


Como exemplo de leis locais sobre a construção civil, é comum que as grandes cidades possuam o Código de Obras do Município e Legislação Urbanística – Plano Diretor, que são normas contendo as diretrizes para o desenvolvimento de obras e/ou reformas, visando crescimento ordenado das cidades.


Conclusão





Resta evidente que a construção civil possui um universo de leis e normas a serem atendidas, aprimoradas com o passar do tempo, a fim de adaptar os seus objetivos às realidades da sociedade.


Obras e serviços de engenharia conduzidos de forma regular, atendendo aos preceitos legais e normativos, certamente trazem muitos benefícios para as construtoras, desde a qualidade da obra, até a economia com mão de obra e materiais, trazendo mais lucro ao final do trabalho.


Possuir uma equipe especializada, e sempre atualizada em todos os campos de regras citados acima, é primordial para acompanhar a evolução nesse nicho que está sempre em ênfase no mercado.


Texto: Isabelle Caresto

 
 
 

1 Comment


jcbgoulart3
Nov 14, 2023

Boa tarde, foi bom e trouxe infinitas ideias e ou possíveis práticas futuras para o entendimento de projetos e obras.

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