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Conheça a Nova Lei de Licitações - 14.133/2021

  • Foto do escritor: Everest Engenharia
    Everest Engenharia
  • 28 de jul. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 30 de jul. de 2021

Com a promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos em 1º de abril de 2021, a gestão pública brasileira passa a operar em um novo marco legal, em substituição às Leis nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações - RDC), além de abordar temas relacionados.

Autor: Adril Lopes

Por dois anos, os órgãos públicos poderão optar entre a utilização da legislação antiga ou da nova, ao fim dos quais a nova Lei passará a ser obrigatória para todos.


PONTOS EM DESTAQUE


1. Ampliação dos prazos de vigência dos contratos:


De até 12 meses, prorrogáveis por até 60 para os contratos de serviços de prestação continuada ou os relativos a projetos cujas metas estivessem estabelecidas no Plano Plurianual, para até 5 anos (art. 106) para os casos de serviços e fornecimentos contínuos. Há possibilidade de prorrogação por até 10 anos, havendo ainda previsão de contratações com prazos iniciais de 10 anos (art. 108), bem como prazos entre 10 e 35 anos para os contratos que gerem receita para a Administração ou os de eficiência conforme haja ou não investimento (art. 110). Disposições nos arts. 105 a 114.


2. Building Information Modelling – BIM:


Preferencialmente adotada em licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, nos termos do Decreto Federal nº 10.306/2020 (art. 19, § 3º).


3. Contratação direta e responsabilidade solidária:


Contratação direta: hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação (arts. 72 a 75). Enseja responsabilidade solidária do contratado e do agente público pelo dano causado ao erário (art. 73).


4. Dispensa de licitação:


Dispensa-se a licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50 mil para serviços ou compras e ainda para contratações com exclusividade de fornecedor, de serviço técnico e de profissional do setor artístico. A lei elenca ainda outras hipóteses em que o objeto da contratação enseja a dispensa, tais como o credenciamento e a aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha (art. 75).


5. Estudo técnico preliminar:


Deverá evidenciar o problema a ser resolvido e indicar a melhor solução, possibilitando a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, além de servir de supedâneo para a elaboração do anteprojeto, do projeto básico e do termo de referência (art. 6º, XX).


Autor: Adril Lopes

6. Instrumentos auxiliares:


Regulamentação mais aprofundada dos instrumentos auxiliares: - Registro cadastral (arts. 87 e 88) - Sistema de registro de preços (arts. 82 a 86) - Pré-qualificação (art. 80) - Procedimento de manifestação de interesse – PMI (art. 91) - Credenciamento (art. 79).


7. Matriz de alocação de riscos:


A matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado poderá constar do edital, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo (arts. 22 e 103).


8. Modos de disputa:


Previstos dois modos de disputa: - Aberto: os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes (art. 56, I). - Fechado: as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação (art. 56, II).


9. Nova modalidade de licitação:


Diálogo competitivo: criação do "diálogo competitivo" (art. 6º, XLII), que envolverá conversas entre os licitantes, sob orientação do gestor público licitante, visando ao desenvolvimento de uma solução capaz de atender às necessidades do órgão. Será aplicado na hipótese de inovação tecnológica ou técnica, além de situações complexas que envolvam uma solução que não pode ser satisfeita sem a adaptação das alternativas disponíveis no mercado ou na impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com suficiente precisão (art. 32). Extinção da “tomada de preço” e do “convite”. Mantidas as modalidades: pregão; concorrência; concurso; e leilão (art. 28).


Autor: Adril Lopes

10. Novas fases da licitação:


Nos termos do art. 17, as fases do processo de licitação observarão a seguinte sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; e VII - de homologação.


11. Novos critérios de julgamento das licitações:


Além dos critérios já previstos na legislação precedente, foram introduzidos os seguintes: maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; e maior retorno econômico - este utilizado exclusivamente para contratos de eficiência (arts. 6º, XXXVIII e XLI; 24, § único; 33 a 39).


12. Obras, serviços, locações e fornecimentos de grande vulto:


Valor estimado superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). (Art. 6º, XXII).


13. Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP):


Centraliza todas as licitações públicas feitas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal (arts. 87 e 174).


14. Prazos de impugnação, pedidos de esclarecimento, recursos e pedido de reconsideração:


Impugnação ou pedido de esclarecimento do edital de licitação, ato para o qual qualquer pessoa é parte legítima: até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame. Recurso: 3 dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata. Pedido de reconsideração: 3 dias úteis, contados da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico (arts. 164 a 168).


15. Prevenção à corrupção:


Avanços nos instrumentos legais de prevenção à corrupção. Inovações no direito penal no contexto das licitações e contratações públicas (art. 178). Utilização do Código Penal contra fraudes nas licitações (art. 185).


16. Transparência:


Determinação da forma eletrônica, como regra, sendo as licitações realizadas remotamente. A forma presencial será excepcional e deverá ser motivada, com gravação em áudio e vídeo da respectiva sessão pública. (art. 17, §§ 2º e 5º). Criação de sistema informatizado de acompanhamento das obras, em que os cidadãos poderão acompanhar online o andamento das obras contratadas (art. 174, VI, b).


Ante o exposto, a Nova Lei de Licitações estabelece uma série de mudanças no Processo Licitatório. Dentre as principais alterações estão a inclusão do Diálogo Competitivo, que substituiu a modalidade Tomada de Preços e Carta Convite. Além disso, a inversão de fases passa a ser a regra, e não a exceção, assim como as modalidades de licitação por meios eletrônicos.


Em resumo, verificamos que a Lei nº 14.133/21 veio de fato para positivar princípios e conceitos da Administração Pública, estabelecendo novos parâmetros, reforçando instrumentos de controle interno, externo e social dos gastos públicos, promovendo por fim, um ambiente competitivo para todos os Licitantes que contribuem diretamente gerando empregos e levando qualidade de vida para toda a sociedade.


Autor: Adril Lopes



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